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Homem é condenado por ameaçar ex-esposa de morte e sumir com filho do casal


Um homem foi condenado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) por ameaçar e agredir fisicamente sua ex-companheira em Lambari D’Oeste. O caso ocorreu quando o réu teria ido até a casa da vítima, feito ameaças de morte dizendo que mataria a mulher e desapareceria com o filho do casal, além de tomar o celular dela e torcer com força o braço da vítima, causando inchaço.

A decisão, relatada pelo desembargador Paulo da Cunha, manteve a condenação do homem por crime de ameaça e contravenção penal de vias de fato, rejeitando os pedidos de absolvição e de prescrição apresentados pela defesa.

“No dia dos fatos, o apelante chegou gritando e ameaçando, ‘tendo chacoalhado ela e tomado seu celular. Acrescentou que ele a ameaçou de morte, detalhando que disse que mataria todo mundo e pegaria o filho da vítima e sumiria, que nunca mais ela veria o menino’”, destacou o relator.

Segundo a mãe da mulher, o réu pegou o braço da vítima e torceu-o. Informou que acabaria com a vítima, o filho e o namorado dela. Respondeu ter ficado com medo das ameaças, que tinha medo de ele fazer algo com a vítima.

O irmão da vítima afirmou “ter presenciado o acusado dando um soco, que atingiu a mão ou o braço da vítima, acrescentando não ter presenciado as ameaças. Relatou que o braço da irmã inchou em decorrência das agressões”.

O relator ressaltou ainda que, apesar da defesa alegar a falta de interesse da vítima na continuidade do processo, “tal manifestação de vontade não possui efeitos neste momento processual” e que “nas condições penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.

Sobre a condenação, o desembargador Paulo da Cunha afirmou que “as declarações da vítima e das testemunhas/informantes no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, foram absolutamente harmônicas e coerentes em todos os seus termos a demonstrar a prática do crime e da contravenção penal pela qual o apelante foi condenado”. 





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