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Energisa é condenada por “cobranças fantasmas” e negativação ilegal por 10 anos


Conteúdo/ODOC – A 2ª Vara de Alto Araguaia condenou a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 8 mil em indenização por danos morais a uma consumidora que foi cobrada indevidamente por quase uma década por uma unidade consumidora que ela não utilizava desde 2014.

Além da condenação, a Justiça determinou o cancelamento definitivo dos protestos e inscrições do nome da cliente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200.

De acordo com a sentença, a consumidora solicitou o desligamento do serviço de energia elétrica ainda em dezembro de 2014, após se mudar de cidade. Mesmo com o pedido formalizado, a concessionária continuou emitindo cobranças relacionadas à unidade consumidora, localizada na Comunidade Liberdade, em Rosário Oeste, no período de outubro de 2015 a setembro de 2024.

A situação se agravou com a negativação do nome da cliente nos cadastros de inadimplentes e com a recusa da Energisa em religar a energia elétrica em um novo imóvel de sua propriedade, sob a justificativa de existência de débitos pendentes. Conforme os autos, a concessionária ignorou inclusive decisão judicial anterior que já havia declarado indevidas cobranças relativas ao período de outubro de 2015 a março de 2016.

Na sentença, o juiz Daniel de Sousa Campos apontou que a empresa falhou gravemente na prestação do serviço. “A conduta da concessionária, de persistir com cobranças indevidas e, mais gravemente, negativar o nome da consumidora mesmo após decisão judicial, transcende em muito o que se pode considerar um mero dissabor da vida cotidiana”, destacou o magistrado.

A Justiça também afastou o argumento da empresa de que o caso já havia sido julgado em ação anterior. Segundo a decisão, houve novos fatos e novas cobranças, inclusive protestos realizados em 2022 e 2023, que não estavam cobertos pela primeira ação judicial.

A Energisa foi condenada ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação e do benefício econômico obtido com a declaração de inexistência da dívida.





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