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Justiça condena locadora por prisão de trabalhador em VG com veículo com registro de furto


Após ser detido por cerca de seis horas e conduzido à delegacia sob suspeita de furtar o carro da empresa, o ex-empregado de uma locadora de veículos garantiu na Justiça do Trabalho o direito a receber R$10 mil de indenização por danos morais. O carro, que tinha registro ativo de furto, havia sido recuperado meses antes, mas a locadora de veículos não atualizou a informação junto aos órgãos de segurança.

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) concluiu pela culpa da empresa na situação “vexatória e humilhante”, com lesão à honra e à imagem do trabalhador.

O episódio ocorreu em fevereiro de 2024, quando o trabalhador foi autorizado a usar um veículo da frota para realizar a vistoria de outro carro vendido pela empresa. Já no local do serviço, foi abordado em público por policiais e levado à Delegacia Central de Várzea Grande, mesmo uniformizado e identificado como funcionário da locadora. Ele só foi liberado após o delegado constatar a falha no registro e confirmar sua inocência.

A detenção, registrada em boletim de ocorrência, ocorreu porque o carro ainda constava como furtado no sistema da polícia do Rio de Janeiro, mesmo após ter sido recuperado e devolvido à empresa quase um ano antes. Segundo o trabalhador, durante toda a ocorrência, nenhum representante da empresa prestou apoio jurídico ou presencial. Após registrar queixa nos canais internos, ele foi dispensado sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa alegou que, após o veículo ter sido recuperado em 2023, caberia à autoridade policial retirar a restrição do sistema, não sendo sua obrigação acompanhar essa atualização. Também afirmou que não contribuiu para a detenção do trabalhador.

O argumento não convenceu o desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso na 1ª Turma do TRT. Para ele, o tipo de atividade desenvolvida pela locadora impõe um dever redobrado de zelo quanto à regularidade documental e jurídica dos veículos utilizados. “Não se mostra crível que uma empresa do ramo de locação e venda de veículos não diligencie junto aos órgãos competentes — ainda que por meio de empresas especializadas — sobre a existência de qualquer tipo de restrição nos veículos que disponibilizava para locação ou venda, notadamente sobre furtos ou roubos”, pontuou o relator.

Ele destacou ainda que, como o veículo utilizado pelo trabalhador já tinha registro anterior de furto,a averiguação seria ainda mais necessária. “Uma venda ou locação de um bem em tal situação com certeza traria sérios imbróglios e necessidade de reparação”.

O desembargador ressaltou que, assim como a empresa tem o dever de garantir a legalidade dos veículos oferecidos a seus clientes, o mesmo cuidado deve ser adotado em relação aos empregados. “Ainda que o bem não fosse disponibilizado para venda ou locação, as diligências deveriam ter sido realizadas antes de se permitir que um funcionário utilizasse o veículo para o labor, já que se espera ser este o procedimento padrão em empresas do ramo em que a empresa atua”, reiterou o desembargador.

 Dano moral

A decisão da 1ª Turma reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia negado a indenização por entender que não houve culpa da empresa. No entanto, o TRT considerou que a omissão foi evidente ao permitir que o empregado utilizasse um carro com restrição criminal ativa no sistema policial.

Diante da omissão, da gravidade da situação e dos impactos emocionais gerados, a 1ª Turma do TRT/MT fixou o valor da indenização em R$10 mil, montante considerado compatível com os danos sofridos e proporcional à capacidade econômica da empresa.

Após a decisão, o trabalhador e a empresa firmaram um acordo, dando início à solução definitiva do caso.





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