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TJMT mantém prescrição e impede cobrança de mensalidades antigas de faculdade


Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deixou claro que nem mesmo a pandemia altera direitos já prescritos. A Justiça rejeitou os recursos de uma instituição de ensino superior de Várzea Grande que tentava cobrar mensalidades vencidas em 2018, mantendo a prescrição parcial das parcelas.

O caso, analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado, com relatoria do desembargador Dirceu dos Santos, envolve a tentativa da instituição de estender o prazo de cobrança com base na Lei nº 14.010/2020, criada durante a pandemia para suspender prazos prescricionais em relações privadas. Segundo a faculdade, a suspensão permitiria que todas as parcelas fossem cobradas judicialmente.

O TJMT, no entanto, não acatou o argumento. “É válida a decisão que reconhece a prescrição parcial do crédito educacional com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, computando o prazo quinquenal a partir do vencimento individual de cada parcela, sem que a suspensão excepcional dos prazos prevista na Lei nº 14.010/2020, por si só, justifique o afastamento da prescrição das obrigações anteriores ao limite temporal”, diz trecho do acórdão.

Na prática, isso significa que as mensalidades vencidas entre fevereiro e abril de 2018 não podem mais ser cobradas judicialmente, mesmo com os 140 dias de suspensão de prazos previstos na lei emergencial.

O relator destacou ainda que os embargos de declaração não servem para reabrir debates já resolvidos, mas apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição. “Pela análise das razões apresentadas, a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido”, afirmou o desembargador.

A decisão mantém válida a cobrança apenas das parcelas ainda dentro do prazo legal, equilibrando os direitos da instituição de ensino e a proteção aos estudantes. Segundo especialistas, o julgamento reforça que a legislação emergencial da pandemia não pode ser usada para recuperar dívidas já prescritas, funcionando apenas como instrumento de suspensão temporária de prazos processuais.



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