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Justiça manda plano de saúde pagar cirurgia reparadora após bariátrica em Mato Grosso


A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de uma operadora de plano de saúde que tentou reverter decisão anterior que a obrigava a custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas após cirurgia bariátrica.

O colegiado, por unanimidade, manteve o entendimento de que o procedimento tem caráter terapêutico, e não estético, e está diretamente relacionado à continuidade do tratamento e à preservação da saúde física e emocional da paciente.

De acordo com a relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, ficou comprovado que as cirurgias foram prescritas pelo médico responsável como parte essencial da recuperação da paciente. “O plano de saúde não pode se recusar a custear o procedimento indicado pelo profissional que acompanha o paciente, sob o fundamento de ausência de cobertura ou de não constar no rol da ANS. Trata-se de medida relacionada ao direito fundamental à vida e à saúde, bens maiores a serem protegidos”, destacou.

A magistrada lembrou que o juiz é o “destinatário da prova” e tem autonomia para decidir sobre a necessidade de realização de perícia. No caso, os documentos médicos apresentados foram considerados suficientes para comprovar o caráter reparador das cirurgias, não havendo motivo para nova análise técnica.

A operadora havia recorrido por meio de embargos de declaração, alegando omissão na decisão anterior e defendendo a necessidade de uma perícia médica para diferenciar o caráter estético do reparador. Contudo, a relatora explicou que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para corrigir eventuais omissões, contradições ou erros materiais, o que não foi identificado no processo.

Ao final, a Terceira Câmara rejeitou os embargos e manteve integralmente a decisão anterior, que garantiu à paciente o direito à cobertura do procedimento e ainda indenização por danos morais. A desembargadora ainda alertou que a reiteração de recursos com o mesmo fundamento pode gerar aplicação de multa, conforme prevê o artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.



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