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Justiça condena Azul a indenizar passageira de MT que demorou seis dias para chegar ao destino


Conteúdo/ODOC – A Justiça de Mato Grosso condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a indenizar Sueli Botelho de Souza por danos morais e materiais, após o cancelamento de um voo que atrasou sua chegada ao destino final em seis dias. A decisão foi proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Alta Floresta.

De acordo com o processo, a passageira adquiriu passagens aéreas para viajar no trecho de Alta Floresta (MT) a Montes Claros (MG), com embarque previsto para 17 de outubro de 2024. No entanto, no momento do embarque, a companhia aérea cancelou o voo, oferecendo a reacomodação em outra viagem, o que resultou no atraso significativo.

Em sua defesa, a Azul alegou que o cancelamento ocorreu por “motivos técnicos operacionais” e que se tratava de um caso fortuito, excludente de responsabilidade. A empresa sustentou ainda que seguiu todas as normas previstas para a situação, não havendo ilícito em sua conduta.

Entretanto, ao analisar o caso, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, entendendo que a falha na prestação do serviço da companhia aérea configurou um “fortuito interno”, ou seja, um risco inerente à atividade da empresa, o que não exclui sua responsabilidade. Além disso, destacou que a Azul não comprovou o cumprimento do prazo estipulado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para realocação de passageiros em casos de cancelamento de voos.

A decisão levou em consideração jurisprudências do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que reconhecem o direito à indenização em situações semelhantes. O magistrado ressaltou que o transtorno causado à passageira ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade.

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. CONDENAR a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 404 e 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ). 2. CONDENAR a requerida a restituir à autora a importância de R$ 903,50 (novecentos e três reais e cinquenta centavos), a título de dano material, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data do desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação”, diz trecho da decisão.



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