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Funrural anterior a 2018 tem cobrança invalidada

Ainda não há definição final sobre eventual modulação dos efeito

A cobrança da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural foi considerada inconstitucional para fatos anteriores a 1º de janeiro de 2018. O Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou na quinta-feira (15) o resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4395, proposta pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo) em 2010.

Por seis votos a cinco, prevaleceu o entendimento de que a cobrança do Funrural do empregador rural pessoa física não tinha respaldo legal suficiente antes da Lei nº 13.606/2018. A decisão também alcança a chamada sub-rogação, mecanismo que atribui a frigoríficos e demais empresas compradoras a responsabilidade de reter e recolher a contribuição.

O STF considerou que a legislação de 2018 passou a sustentar a cobrança, limitando a inconstitucionalidade aos fatos geradores anteriores àquele ano. Portanto, a decisão não extingue o Funrural nem afasta as obrigações relativas às operações posteriores.

Para a Abrafrigo, o desfecho representa uma conquista para empresas que enfrentam disputas tributárias antigas. O presidente executivo da entidade, Paulo Mustefaga, avalia que a medida pode aliviar a situação financeira de frigoríficos e contribuir para a manutenção da produção e dos empregos.

Ainda não há definição final sobre eventual modulação dos efeitos, que poderá estabelecer limites à aplicação retroativa da decisão. Segundo a entidade, contribuintes com execuções fiscais, depósitos judiciais ou discussões administrativas e judiciais em andamento poderão solicitar o cancelamento de cobranças do período alcançado. O alcance prático dependerá da publicação do acórdão e dos próximos desdobramentos do processo.

Agrolink – Leonardo Gottems
Publicado em 19/10/2026 às 06:28h.

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