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Créditos Tapurah Noticias
A 1º Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do ex-prefeito de Tapurah (a 414 km de Cuiabá), Carlos Alberto Capeletti, por danos ambientais decorrentes do desmatamento ilegal de 2.294,38 hectares de floresta nativa em área localizada no município de Nova Ubiratã.
Além de confirmar as obrigações de recuperação ambiental, a Corte ampliou a condenação e determinou o pagamento de R$ 800 mil por dano moral coletivo.
A decisão foi proferida monocraticamente pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos ao julgar recursos apresentados tanto por Capeletti quanto pelo Ministério Público Estadual (MPE). O ex-prefeito tentava reverter a sentença alegando inépcia da ação civil pública, ilegitimidade para responder ao processo e ausência de provas que demonstrassem o nexo entre sua conduta e o dano ambiental.
Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou todas as preliminares levantadas pela defesa. Segundo ela, a petição inicial apresentada pelo Ministério Público contém descrição clara dos fatos e está devidamente amparada por documentos técnicos produzidos pelos órgãos ambientais.
A relatora destacou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Conforme a decisão, os autos de infração lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) e os relatórios técnicos demonstram a existência do dano, a prática do ilícito ambiental e o vínculo do ex-prefeito com as áreas degradadas.
O processo teve origem em uma Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público. Em primeira instância, Capeletti já havia sido condenado a indenizar os danos materiais ambientais, em valor a ser definido na fase de liquidação de sentença, além de recuperar a área degradada por meio da apresentação de um Projeto de Recuperação de Área Degradada (Prade).
Ao analisar o recurso do Ministério Público, a desembargadora reconheceu ainda a ocorrência de dano moral coletivo em razão da destruição da vegetação nativa. Na avaliação da magistrada, o impacto ambiental causado pelo desmatamento atinge toda a coletividade e justifica a aplicação de indenização adicional com caráter compensatório e pedagógico.
A extensão do dano é significativa, consistente na destruição de 2.294,38 hectares de floresta nativa”, registrou a relatora ao fixar o valor de R$ 800 mil.
O montante deverá ser destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. A magistrada também acolheu parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para substituir a obrigação de obtenção do Licenciamento Ambiental Único (LAU) pela exigência de inscrição da área no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Com a decisão, permanecem válidas as determinações de recuperação ambiental e ressarcimento dos danos materiais, além da nova condenação por dano moral coletivo.
