A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) proferiu decisão unânime que obriga uma cooperativa de produtores de metais e pedras preciosas de Nova Lacerda a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos, em decorrência de desmatamento ilegal de aproximadamente 350 hectares de vegetação nativa, incluindo áreas de preservação permanente (APPs) e cursos d’ água de duas bacias hidrográficas.
A quantia deverá ser revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), conforme o Artigo 13 da Lei nº 7.347/1985, considerando a extensão dos danos, a capacidade econômica da requerida e o “caráter dissuasório da sanção” (função de evitar o cometimento da mesma ou semelhante ação novamente).
A decisão do relator, desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, foi acompanhada pelos desembargadores Maria Aparecida Ferreira Fago e Deosdete Cruz Júnior, e manteve a condenação do juízo de Comodoro, à recuperação das áreas degradadas, ao pagamento de danos materiais (a serem quantificados) e à regularização ambiental da propriedade. A cooperativa também terá que cumprir uma multa mensal de mil reais caso não apresente, em 90 dias, os procedimentos necessários à regularização, como o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA).
A entidade deverá ainda, abster-se de promover novos desmatamentos não autorizados e manter todas as suas atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras devidamente licenciadas e pagar as custas e despesas processuais.
O colegiado rejeitou o recurso da cooperativa, que alegava nulidade da sentença por falta de perícia e ausência de nexo causal direto entre sua atividade e os danos ambientais.
Os desembargadores entenderam que a cooperativa agiu de forma contraditória ao não efetuar o pagamento dos honorários periciais após requerer a prova. Além disso, a decisão se baseou em relatórios técnicos da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA/MT) que comprovaram a degradação de áreas de preservação permanente (APPs) e cursos d’água de duas bacias hidrográficas.
Na decisão, o relator destacou a responsabilidade objetiva em casos de dano ambiental, conforme previsto na Lei nº 6.938/81, que dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente causador. “A multa fixada pelo juízo de origem no valor de mil reais diários está fundamentada no Artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC) e é proporcional à gravidade da infração ambiental, buscando coibir a inércia na recuperação da área degradada”, escreveu o desembargador relator.
O recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) foi acolhido, resultando na condenação por danos morais coletivos. A Câmara entendeu que a magnitude da degradação ambiental, atingindo cerca de 350 hectares, incluindo áreas protegidas, ultrapassa o dano ecológico em si e configura uma afronta ao direito difuso da coletividade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme o artigo 225 da Constituição Federal.
A decisão cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o entendimento de que o dano moral coletivo ambiental pode ser aferido “in re ipsa” (pela própria natureza do ato danoso).
A tese de julgamento fixada pela Segunda Câmara reforça que o desmatamento ilegal gera responsabilidade civil objetiva do poluidor, independente de culpa, e que a prova pericial é desnecessária diante de documentação de órgãos ambientais oficiais. Além disso, consolidou o entendimento de que a degradação de áreas protegidas de grande magnitude configura dano moral coletivo ambiental indenizável.