Conteúdo/ODOC – O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) e o Ministério Público Estadual investiguem a conduta do advogado Wolban Miller Sanches Miguel por suposta prática de manobras processuais irregulares e falsidade ideológica.
A determinação é assinada pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva e foi publicada nesta semana.
O magistrado identificou que o advogado protocolou 12 pedidos de habeas corpus sem a petição inicial, o que , possibilita a escolha indireta do relator – prática considerada ilegal e contrária ao princípio do juiz natural.
“As distribuições realizadas como no presente caso são inválida se devem ser canceladas por descumprirem a regra inserta no art. 5º, § 2º, da Resolução n.185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que determina que a distribuição automática seja realizada pelo sistema somente após o protocolo da petição inicial”, escreveu o desembargador
“Isso porque a juntada de petição inicial após o protocolo é um artifício para não cumprir as regras de distribuição, visto que permite alterar o objeto do processo após a sua distribuição por sorteio, que– repita-se – é realizado automaticamente pelo sistema imediatamente após o protocolo. Nesse contexto, é forçoso reconhecer a clara intenção do impetrante em direcionar seus processos, o que caracteriza conduta processual desleal, engodando o critério normativo de distribuição aleatória, violando ao princípio do juiz natural; e atentando contra a dignidade da Justiça”, acrescentou.
Luiz Ferreira ainda relembrou que essa não foi a primeira vez que o advogado utilizou tal expediente. Em junho de 2024, um procedimento semelhante já havia resultado em ofício à OAB-MT, porém, segundo o magistrado, a prática voltou a se repetir “com especial gravidade”.
Além da possível infração ética, Luiz Ferreira da Silva apontou indícios de crime de falsidade ideológica.Ele citou que em diversos casos, o advogado teria apresentado petições iniciais sem relação com o número de processo indicado no protocolo, o que, para o magistrado, caracteriza má-fé processual.