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Justiça condena Estado e Consórcio VLT a indenizar mulher que caiu em trilhos inacabados


Por decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Estado e o Consórcio VLT deverão indenizar solidariamente uma mulher que sofreu fraturas ao cair nos trilhos inacabados do modal em Várzea Grande.

A mulher foi vítima de um acidente em janeiro de 2015, ao caminhar por uma área abandonada das obras do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), previstas para a Copa de 2014, mas que nunca foram concluídas. O episódio resultou em fratura no tornozelo e lesões permanentes na perna esquerda.

A sentença de Primeiro Grau já havia reconhecido a responsabilidade do Estado e do consórcio pela omissão na fiscalização e segurança das obras, condenando ambos ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e estéticos, além de R$ 635,35 por danos materiais. Na análise dos recursos, a Corte manteve os valores fixados, rejeitando os pedidos de majoração da autora e de redução das partes rés.

O relator, desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, destacou que a responsabilidade do poder público é objetiva nos casos em que há falha na fiscalização de contratos administrativos, conforme prevê o artigo 37, §6º da Constituição.

“O Estado possuía o dever de fiscalizar as obras realizadas, zelando pela segurança das vias públicas. Ao não agir, criou-se situação propícia ao acidente. Compreendo que no caso em tela existe uma omissão específica, na medida em que o Estado de Mato Grosso possuía a obrigação de fiscalizar para que as “obras da Copa” fossem entregues até 2014. Contudo, é fato notório que até os dias atuais (2025) as referidas obras não estão concluídas e o modal (VLT) restou abandonado. Compreendo, assim, que em razão da omissão restou criada situação propícia para a ocorrência do evento, ao que o Estado possuía o dever de agir para impedi-lo, inexistindo qualquer prova nesse sentido.”, pontuou.

Além disso, a Corte afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Consórcio VLT, afirmando que a concessionária, na qualidade de prestadora de serviço público, responde com base na teoria do risco administrativo.

O único ponto reformado foi a divisão dos honorários sucumbenciais, que agora deverá ser feita de forma proporcional entre os réus, respeitando a solidariedade da condenação.



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