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Justiça nega absolver casal de empresário e mantém prisão; policiais também seguem detidos


Conteúdo/ODOC – O juiz João Bosco Soares da Silva, da 14ª Vara Criminal de Cuiabá, negou a absolvição sumária do casal de empresários Julinere Goulart Bentos e Cesar Jorge Sechi, apontados como mandantes do assassinato do advogado Renato Nery, ocorrido em julho de 2024, em Cuiabá.

Na mesma decisão, o magistrado também manteve as prisões preventivas deles e dos policiais militares Jackson Pereira Barbosa, acusado de intermediar o crime e monitorar a rotina da vítima, e Ícaro Nathan Santos Ferreira, apontado como responsável por fornecer a arma utilizada e por atuar na obstrução das investigações.

Julinere e Cesar buscavam a absolvição sumária, alegando fragilidade das provas.

O juiz, porém, destacou que há indícios robustos, como ameaças comprovadas contra a vítima e depoimentos que o casal como mandante do crimes.

“A avaliação se tais provas são “frágeis e inconsistentes” é matéria de mérito probatório, inerente à instrução criminal e, no rito do Júri, reservada ao Conselho de Sentença”, escreveu.

A empresária também buscava a revogação da prisão preventiva ou sua conversão em prisão domiciliar, alegando ser a principal cuidadora da filha menor, diagnosticada com TDAH e ansiedade.

O magistrado explicou que o benefício da prisão domiciliar não se aplica a casos que envolvem crimes cometidos com violência, grave ameaça ou relacionados a organizações criminosas de alta periculosidade, conforme entendimento dos tribunais superiores.

“Julinere é acusada de ser mandante de um homicídio triplamente qualificado, que vitimou um advogado em razão de sua profissão. O sopesamento entre a proteção da filha da ré e a proteção da ordem pública, gravemente abalada pelo crime, pende, neste momento, para a manutenção da custódia”, escreveu.

Já Cesar Jorge Sechi pediu reconsideração da prisão, argumentando que a fase investigatória já foi concluída.

O juiz negou o pleito, afirmando que ele é apontado como mandante e coordenador financeiro da ação criminosa, o que demonstra “periculosidade superior” e justifica a manutenção da custódia para garantia da ordem pública.



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