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Silval Barbosa, ex-secretários e ex-deputado se livram de ação por suposta propina de R$ 600 mil


Conteúdo/ODOC – O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu uma ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-governador Silval Barbosa, seu ex-chefe de gabinete, Silvio Corrêa, e outras três pessoas. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (16).

Também foram beneficiados o ex-deputado estadual Alexandre César, e os ex-secretários Valdisio Viriato e Maurício Guimarães.

A ação investigava o suposto pagamento de R$ 600 mil de propina a deputados estaduais, entre eles Alexandre César, em razão do programa MT Integrado e das obras da Copa do Mundo de 2014, realizadas durante a gestão de Silval.

Segundo o MPE, além de Silval, participaram do esquema Silvio Corrêa, Valdisio e Maurício Guimarães.

Durante o processo, Alexandre César e Valdisio Viriato celebraram acordos de não persecução cível (ANPC) e foram retirados da ação. Já Silval Barbosa e Silvio Corrêa tiveram os acordos de colaboração premiada homologados pelo magistrado, o que levou à extinção do processo também em relação a eles.

Com isso, a ação prosseguiu apenas contra Guimarães, ex-secretário da Secopa.

Na sentença, o magistrado destacou que não há provas seguras da participação de Guimarães no suposto esquema. O juiz observou que, embora o ex-secretário pudesse ocupar posição estratégica na administração estadual, não existem elementos que comprovem que ele tinha conhecimento de que os valores arrecadados junto a empresas seriam usados para pagar propina a parlamentares.

O magistrado destacou ainda que Maurício Guimarães não foi denunciado na esfera criminal pelos mesmos fatos, o que reforçou a ausência de provas de sua participação dolosa.

“Tal circunstância, embora não constitua óbice absoluto à responsabilização cível, assume relevo jurídico quando conjugada com o conjunto probatório constante dos autos, especialmente no tocante à fragilidade dos elementos que procuram demonstrar o dolo do requerido ou sua adesão voluntária ao esquema ilícito”, escreveu o juiz.

“Destarte, uma vez que os indícios colhidos durante a fase inquisitiva, utilizados para embasar a propositura da ação, não se confirmaram na fase judicial, a condenação pretendida não merece prosperar”, decidiu.



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