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TJ mantém condenação de concessionária de água por troca de hidrômetro


A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, a apelação de uma concessionária de água e manteve a condenação por cobrança excessiva de faturas e indenização por danos morais a um consumidor.

A decisão confirma a sentença de Primeira Instância que considerou irregulares as cobranças emitidas em junho, julho e agosto de 2018, determinando sua readequação à média de consumo anterior e condenando a empresa ao pagamento de R$ 6,5 mil por danos morais. Um ponto crucial na decisão foi a substituição do hidrômetro sem perícia prévia ou conhecimento do consumidor.

O caso ocorreu após um histórico de consumo estável, quando o consumidor recebeu faturas com valores “extremamente superiores” à sua média, chegando a R$ 1.868,33 em agosto de 2018, enquanto sua média anterior variava entre R$ 59,39 e R$ 167,96.

A concessionária argumentou que os valores refletiam o consumo real e apresentou uma vistoria técnica unilateral, sem a presença ou ciência do consumidor, o que comprometeu a credibilidade do documento como prova válida.

O medidor original, responsável pelos registros contestados, foi substituído antes da perícia judicial, impossibilitando a aferição direta do equipamento. Apesar disso, a perícia judicial constatou uma elevação de consumo no período questionado e o retorno à normalidade nos meses seguintes, sugerindo uma anormalidade pontual não atribuível ao uso regular do consumidor.

A decisão do TJMT reiterou que a cobrança de valores muito acima da média histórica, sem prova idônea do consumo real, configura falha na prestação de serviço essencial e justifica a revisão das faturas.

Além disso, a interrupção indevida do fornecimento de água por débitos contestados judicialmente foi considerada uma falha grave na prestação do serviço e caracterizou dano moral.

“A interrupção no fornecimento de água, bem essencial, sem prévio aviso, por faturas objeto de impugnação plausível, ultrapassa o limite do mero dissabor, ensejando abalo à dignidade do consumidor. Ressalte-se que o imóvel abriga, além da residência, um escritório de advocacia, agravando os efeitos do corte no fornecimento”, escreveu a relatora, desembargadora Anglisey Solivan de Oliveira.

O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6,5 mil foi considerado razoável, proporcional e compatível com os danos sofridos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação.

A relatora destacou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais.

As preliminares arguidas pela empresa, como a revogação da Justiça gratuita concedida ao autor e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, foram rejeitadas. O Tribunal considerou que não havia provas da capacidade financeira do autor para revogar a Justiça gratuita e que o julgamento antecipado da lide foi justificado pela suficiência das provas documentais já existentes nos autos.

Com a decisão, a condenação em honorários advocatícios foi acrescida em 2%, conforme o Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A Quarta Câmara de Direito Privado é presidida pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho e tem como membros as desembargadoras Anglisey Solivan de Oliveira e Serly Marcondes Alves.



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