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TJ vê manobra e decide que execuções contra empresas do Grupo Ginco não podem ser cumuladas


Conteúdo/ODOC – O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que execuções fiscais contra empresas do Grupo Ginco devem ser conduzidas de forma individual, impedindo a cumulação de débitos em uma única ação. A decisão publicada nesta quarta-feira (26), no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), foi tomada pela Primeira Câmara de Direito Privado, com base na autonomia jurídica das empresas, mesmo que integrem o mesmo grupo econômico.

O acórdão diz que cada empresa possui personalidade jurídica própria e, por isso, deve responder isoladamente por suas obrigações. A medida visa resguardar o princípio da segurança jurídica e evitar que dívidas sejam transferidas entre as companhias sem fundamentação legal.

“Conforme se verifica pelo Termo de Negócio Jurídico Processual em anexo, firmado entre as Apeladas com a UNIÃO referente a débitos fiscais. Ainda que todas as empresas estão sediadas no mesmo endereço comercial e possuem igualmente o mesmo endereço eletrônico e telefone de contato, sem contar a identidade de sócios. Nesse cenário, que a Apelante comprovadamente prestou serviços para as Apeladas ora integrantes do GRUPO GINCO e não recebeu integralmente pelo pactuado, ou seja, trata-se do mesmo devedor”, diz trecho do documento.

O relator do caso, o desembargador Sebastião Barbosa Farias, enfatizou que a responsabilidade solidária entre as empresas do grupo só poderia ser aplicada em situações excepcionais, quando houvesse comprovação de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Como não foram apresentados indícios concretos desses fatores, o pedido de unificação das execuções foi negado.

“Portanto, que não há que falar em carência de ação já que os requisitos do art. 780, do CPC foram preenchidos, restando incontroversa a identidade das partes (mesmo grupo econômico), a competência do juízo e de procedimento são os mesmos, o que enseja no devido prosseguimento e procedência da execução. Destaca que para cada empreendimento do GRUPO GINCO, os mesmos abrem um novo CNPJ com razão social idêntica ao nome do próprio projeto. Assim, que deve ser reconhecido o grupo econômico, igualmente por se tratar do mesmo devedor, bem como se reconhecer o cumprimento do disposto no artigo 780 do Código de Processo Civil”.

 “Assim, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, não há que se falar em carência de ação ou impossibilidade de cumulação de execuções, pois os requisitos do artigo 780 do CPC foram preenchidos. Há identidade subjetiva entre os devedores, ainda que formalmente segmentados, bem como competência do mesmo juízo e identidade de procedimento, o que autoriza o prosseguimento da execução em face de todas as empresas do Grupo Ginco. Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença para afastar a extinção do processo executivo e determinar o regular prosseguimento da execução em face das empresas do Grupo Ginco, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais. É como voto”, completou o desembargador.

Com a determinação do TJMT, as execuções já em curso deverão ser ajustadas para respeitar a individualidade de cada empresa.



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