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Justiça garante tratamento de R$ 90 mil pelo SUS a paciente com doença no pâncreas


Uma paciente diagnosticada com transtornos nas vias biliares e no pâncreas, cujo tratamento foi estimado em R$ 90 mil, garantiu na Justiça o direito de receber o atendimento médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que atribuiu ao Estado de Mato Grosso a responsabilidade inicial pelo custeio do tratamento, considerando a sua complexidade e custo. O Município de Sinop deverá arcar com a obrigação em caso de descumprimento por parte do Estado.

A relatora do processo, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, destacou que o direcionamento da obrigação está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), fixada no Tema 793, segundo a qual “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras da repartição de competências”.

“Embora o Município tenha responsabilidade solidária na prestação de saúde, é razoável direcionar a obrigação ao Estado de Mato Grosso, primeiramente, visto que o tratamento almejado pode ser considerado de média/alta complexidade e de alto custo”, apontou a magistrada em seu voto.

Outro aspecto analisado foi a fixação dos honorários advocatícios. A sentença de Primeira Instância havia estipulado de R$ 9 mil, correspondente a 10% do valor da causa. No entanto, a relatora aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1313, que determina que, em ações de saúde de saúde pública, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, e não com base no valor da causa.

“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”, citou a relatora, conforme a tese vinculante aprovada pelo STJ em junho de 2025. Com base nisso, o valor da verba honorária foi reduzido para R$ 3 mil.



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