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STF dá aval e Mato Grosso poderá expor lista de milionários que devem ao fisco de Mato Grosso


Conteúdo/ODOC – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão virtual encerrada nesta segunda-feira (18), que é constitucional a Lei Estadual nº 11.731/2022, de autoria do deputado estadual Wilson Santos (PSD), que determina a exposição pública dos maiores devedores da dívida ativa em Mato Grosso.

A norma estabelece que empresas com débitos acima de R$ 10 milhões e pessoas físicas que acumulam dívidas superiores a R$ 500 mil tenham seus nomes divulgados oficialmente. A medida havia sido derrubada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que considerou não ser atribuição da Assembleia Legislativa definir critérios para classificar os inadimplentes.

A própria Assembleia recorreu ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário nº 1469941. No pedido, alegou que não houve violação à separação dos poderes e que o Legislativo estadual possui competência para legislar sobre a questão. O objetivo, conforme a defesa apresentada, é pressionar os devedores a quitar suas pendências com a Fazenda Estadual.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes acolheu o recurso e defendeu a validade da lei. Para ele, a norma não interfere na estrutura ou no funcionamento das secretarias do Executivo, afastando qualquer ilegalidade quanto à iniciativa da Assembleia.

Mendes destacou que a divulgação da lista dos devedores está em consonância com os princípios da publicidade e do acesso à informação, ambos assegurados pela Constituição Federal. O ministro citou ainda o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), que também expõe inadimplentes e já foi considerado constitucional pelo STF.

“Não há inconstitucionalidade material, pois a proposta atende ao direito de acesso à informação e reforça o princípio da publicidade da administração pública”, afirmou Gilmar em seu voto.

Com a posição do relator, os demais ministros seguiram a mesma linha e confirmaram, por unanimidade, a validade da lei estadual.



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